domingo, 3 de maio de 2009

PROJETO DE LEI Nº 16.586 /2007

Disciplina a contratação de servidores públicos em ano de eleição no âmbito estadual e municipal.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA DECRETA:

Art. 1º Fica proibido aos agentes públicos durante todo o decorrer do ano de eleições municipais e estaduais até a posse do titular eleito para novo mandato as seguintes condutas:

I - N omear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, ressalvado a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

II - Realização de novos concursos públicos;

III - Nomeação e posse de novos servidores públicos que implique aumento da despesa total com pessoal;

IV - Criação de cargos, emprego ou função;

V - Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa.

Art. 2º Fica proibido aos agentes públicos, 180 dias antes da posse do titular eleito para novo mandato a concessão de vantagens, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvado os casos previstos em lei específica.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA
A Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelece normas para as eleições, ao enumerar as condutas vedadas aos agentes públicos em campanha eleitoral proíbe nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que antecedem o pleito até a posse dos eleitos. A Lei de Responsabilidade Fiscal nº 101, de 4 de maio de 2000, por sua vez, determina, no parágrafo único do art. 21, que é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento de despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do agente público. Porém, ambas as lei não foram suficientes para reprimir determinadas condutas de agentes públicos no ano eleitoral que resultam em aumento de despesas para a Administração Pública. O presente Projeto de Lei tem o objetivo de aprimorar, dentro do estado da Bahia, a lei nº 9.504, de 97 e a Lei nº 101, de 2000, estendendo o prazo para as vedações acima descritas para todo o ano eleitoral.

Sala das Sessões, de agosto de 2007

Deputado Luiz de Deus

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